Decreto Legislativo nº 097/2015
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO ALTO/SC
Proposição nº 097/15
DECRETO LEGISLATIVO
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Estadual, alterando o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de fixar percentual de recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde e estabelece outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capão Alto/SC, através da Presidência, no uso de suas atribuições legais;
PROMULGA:
Art. 1° - Fica aprovada a apresentação, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da Proposta de Emenda à Constituição do Estado constante do Anexo Único deste Decreto Legislativo, nos termos e para os fins do dispositivo no inciso III do art. 49 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A aprovação do presente Decreto Legislativo constitui a manifestação da Câmara Municipal de Capão Alto/SC pela apresentação da Proposta de Emenda à Constituição do Estado constante do Anexo Único deste Decreto Legislativo.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência – Capão Alto/SC, 12 de Maio de 2015
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Cláudio de Souza Corrêa
Presidente
Publicado na data supra.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Altera o inciso I do § 2° e o § 3° do artigo 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de definir o percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1° - O inciso I do § 2° e o § 3° do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 - ...........................................................................................
...........................................................................................
§ 2°- ....................................................................................................
I – no caso do Estado, aplicar-se-á, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
§ 3° - Lei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.” (NR)
Art. 2° - O percentual de que trata o inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Estadual obedecerá á seguinte regra de implementação:
I – no ano de 2016, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 12,5% (doze e meio por cento);
II – no ano de 2017, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 13% (treze por cento);
III – no ano de 2018, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 13,5% (treze e meio por cento);
VI – no ano de 2019, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 14% (quatorze por cento);
V – no ano de 2020, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 14,5% (quatorze e meio por cento); e
VI – a partir do ano de 2021, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento).
Art. 3° - Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões – Capão Alto/SC, 11 de Maio de 2015
Luis Fernando L. Reis João Edeir C. de Oliveira Silvia Corrêa Ribeiro
Vereador/PPS Vereador/PP Vereadora/PPS
Nelson Lima de Souza João Maria Branco Gislaine Antunes Pereira
Vereador/PSD Vereador/PMDB Vereadora/PP
Cláudio de Souza Corrêa Paulo Donizete Vieira João Vieira Júnior
Vereador/PSD Vereador/PSD Vereador/PSD
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