Projeto de Lei nº 002/2021 dispõe sobre dedetização de estabelecimentos públicos e privados - Aprovado(a)
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC
DO LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DEDETIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ÂMBITO MUNICIPAL, DETERMINA PERÍODOS PARA EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS EM ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador signatário deste, no uso de suas atribuições legais, submete o Projeto em Epígrafe ao Plenário para sua apreciação nos Termos Regimentais:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do Município de Capão Alto, a efetuarem a dedetização de suas instalações físicas, para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.
§ 1º - Serão considerados alimentos perecíveis para efeito deste Projeto de Lei, pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais, comercializados a granel, além de todos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração.
§ 2º - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no caput ficará a cargo do órgão competente do Município destinado a atuar na vigilância sanitária.
§ 3º - A obtenção ou renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no caput, só serão concedidos mediante a apresentação de certificado, comprobatório de dedetização, a ser emitido pelas empresas habilitadas e cadastradas na Prefeitura Municipal de Capão Alto para tal finalidade.
Art. 2º - A aplicação de produtos químicos pelas empresas de dedetização, promovendo o controle de vetores e pragas urbanas, deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3º - As repartições públicas, bem como as unidades escolares do Município de Capão Alto, deverão agendar a execução das dedetizações para períodos em que não afetem as demais atividades normais, ou seja, finais de semana, feriados ou recessos, sempre respeitando o período de validade do serviço executado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 10 de Novembro de 2021
Vereador: MIGUEL PEREIRA
Bancada do MDB
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